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terça-feira, 2 de novembro de 2010

REGISTRO DE UNIÕES ESTÁVEIS ENTRE CASAIS HOMOAFETIVOS


Segue em anexo .um modelo de contrato de convivência para registro de uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. Ainda estamos fazendo o cadastro dos casais que quiserem registrar suas uniões na solenidade que faremos durante a festa "Dê bandeira: viva seu amor sem medo", q acontecerá no dia 13/11, no Bar Cantinho do Biela.Nosso objetivo é provocar o debate sobre as uniões entre pessoas do mesmo sexo e tb estimular pessoas homoafetivas a sairem do armário viverem seus amores sem medo e sem culpa.Qq dúvida, é só fazer contato.8805-3373/9991-3782 (Marinalva Santana)
REGISTRO DE UNIÕES ESTÁVEIS ENTRE CASAIS HOMOAFETIVOS: O QUE É, COMO SE FAZ, PARA QUE SERVE?


01. O QUE É O REGISTRO DE UNIÕES ESTÁVEIS DE CASAIS HOMOAFETIVOS?

Primeiro, é importante explicitar que, no Brasil, a Lei só faz menção à união estável entre HOMEM e MULHER. Não há, portanto, previsão legal de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Vejam os dispositivos que tratam do tema:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (art. 226, § 3º da Constituição Federal)



“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” (art. 1723 do Código Civil)



É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”1 (art. 1º da Lei nº 9278, de 10 de maio de 1996)



Ocorre que, de forma intrépida e inteligente, casais de gays e lésbicas começaram a bater às portas dos Tribunais, pleiteando o reconhecimento dos direitos advindos de suas uniões, contínuas, duradouras e com as outras características das uniões estáveis formadas por homem e mulher. Hoje, já existem várias decisões judiciais favoráveis aos casais homoafetivos.
Com isso, entidades de defesa dos direitos de LGBT idealizaram um documento jurídico para casais que vivem em união estável e que desejavam resguardar direitos. Assim, essas entidades passaram a orientar casais quer seja para feitura de um contrato de convivência ou uma escritura pública. No Piauí, o GRUPO MATIZES orienta casais desde o ano de 2006. Nosso Estado foi o primeiro a realizar uma solenidade pública para registro de uniões estáveis, em novembro de 2006. Cinco casais de lésbicas participaram da solenidade.


02. O QUE É NECESSÁRIO PARA FAZER O REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL?


Os casais de gays e lésbicas interessados devem ser solteiros(as) ou divorciados(as), maiores de 18 anos e, óbvio ter uma relação contínua, duradoura e, de preferência, também pública!.
Os(as) conviventes devem providenciar os seguintes documentos: Identidade, CPF, comprovante de endereço e certidão de nascimento (ou casamento, com a averbação do divórcio). Depois, é só fazer o contrato e registrá-lo em Cartório. Devem ser levadas duas testemunhas.
03. PARA QUE SERVE O REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL?

Para resguardar direitos dos(as) conviventes. Hoje, o contrato de união estável pode ser usado como meio de prova para inclusão de companheiro(a) em institutos de previdência (IAPEP, IPMT, INSS). Também pode servir como meio de prova em processos judiciais, no caso de morte de um(a) dos(as) conviventes.
Ressalta-se que, caso ocorra o fim do relacionamento, o contrato pode ser desfeito, basta os(as) interessados quererem.
É importante saber que o registro de união estável não é um casamento. O casamento é um outro instituto, disciplinado pelo art. 1511 a 1590 do Código Civil e, de acordo com Lei, somente casais heteros podem contrai-lo.





1Com o advento do Código Civil de 2002, há o entendimento de que a Lei nº 9278/2006 foi revogada

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A(O) PRIMEIRA(O) CONTRATANTE E DE OUTRO LADO, A(O) SEGUNDA(O) CONTRATANTE NA FORMA ABAIXO:


Pelo presente instrumento, ___________, brasileiro, solteiro, RG n.º– SSP/ PI, CPF/MF n.º, residente na – Teresina/PI e __________ brasileiro, solteiro, servidor público estadual, RG n.º– SSP/ PI, CPF/MF n.º, residente na– Bairro– Teresina/PI, ambas no pleno gozo de suas faculdades mentais e físicas, desejando regular e definir os reflexos patrimoniais que possam advir da relação de convivência entre as conviventes, resolvem celebrar o presente instrumento estabelecendo cláusulas e condições reciprocamente outorgadas e aceitas, a que se obrigarão, como abaixo se declara:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Os CONVIVENTES mantêm relação afetivo-sexual, com comunhão de vidas e de interesses patrimoniais desde _______ e até a presente data o relacionamento não sofreu qualquer interrupção.

CLÁUSULA SEGUNDA – Com esta contratação, as/os CONVIVENTES afirmam a sua associação de fato e de direito, de mútua assistência e de segurança, como titulares de direitos e de deveres morais e patrimoniais, combinando seus esforços e recursos para lograrem fins comuns, análogos à união de direito, ex vi do art. 1.725 do Código Civil.

Parágrafo Único – A mútua assistência se estende também ao direito a receber pensão e outros direitos protetivos de cada uma dos CONVIVENTES para com a outra.

CLÁUSULA TERCEIRA – Os CONVIVENTES reconhecem, promovem e declaram a regulamentação de sua convivência afetiva pura, sendo maiores e capazes, sem qualquer impedimento para, desta forma, contratarem, dispondo de seus bens e obrigando a si próprias, nos termos da legislação civil vigente, respeitando, em especial, o disposto no art. 104 do Código Civil, eis que nenhuma lei as impede de contratar, como ora contratam.

CLÁUSULA QUARTA – Fica estabelecido que pertencerão a ambas os CONVIVENTES, em condomínio, todos os bens e direitos adquiridos na constância da convivência (presentes ou futuros), adquiridos de forma onerosa ou gratuitamente, por uma, por outra ou por ambas, caso não conste do título aquisitivo o percentual de cada uma, ressalvados os direitos do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Único - Fica estabelecido, ainda, que os bens e direitos futuros adquiridos, exclusivamente por herança de família por qualquer uma dos CONTRATANTES, não se comunicarão em nenhuma hipótese, ex vi do art. 1.659 do Código Civil, razão pela qual cada uma administrará, individualmente, o que lhe couber.

CLÁUSULA QUINTA – Os saldos bancários e as aplicações financeiras individuais, bem como os créditos e débitos de qualquer natureza, presentes e futuros, também não se comunicarão em nenhuma hipótese, ficando cada uma dos CONVIVENTES com a responsabilidade de movimentação e administração de seus respectivos negócios financeiros.

CLÁUSULA SEXTA – Considera-se justa causa para a rescisão do presente contrato, a conduta injuriosa e grave violação dos deveres ora assumidos neste contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – O descumprimento de qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato, importará sua imediata rescisão, promovendo-se, conseqüentemente, a partilha dos bens comuns porventura existentes, conforme aqui contratado.
Parágrafo único – A partilha também deverá ocorrer, nos moldes aqui contratados, em caso de morte de qualquer uma dos CONVIVENTES.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato vigerá enquanto perdurar a união entre os CONVIVENTES, salvo a hipótese de aditamento ou alteração de suas cláusulas, mediante instrumento escrito e, da mesma forma, livre e reciprocamente estipulado e aceito.
§ 1.º - As eventuais alterações do presente instrumento, depois de formalizadas e reconhecidas as firmas das signatárias, deverão ser registradas e arquivadas no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca.

§ 2.º - A eventual modificação ou revogação das leis que regem a matéria, ora vigentes, não alterarão os efeitos e objetivos da presente avença e manifestação de vontade dos CONVIVENTES.

CLÁUSULA NONA – As cláusulas e condições reciprocamente outorgadas e aceitas obrigam os CONVIVENTES ao fiel cumprimento deste contrato, estendendo-se aos eventuais sucessores e/ou herdeiros.

CLÁUSULA DEZ – Os CONVIVENTES elegem o foro da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios porventura oriundos do presente contrato.



Teresina(PI), ____ de novembro de 2010.


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TESTEMUNHAS:

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Um comentário:

  1. Adorei o blog!!! sou do interior de SP e eu e minha parecira ja fizemos nosso contrato de união estavel homoafetiva, no ano passado , com a orientação de uma advogada e registramos em cartorio!
    Parbens pelo blog, muito util em informações...

    Depois da uma passadinha no meu:

    http://semnenhumpreconceito.blogspot.com/

    Bjos.
    Mariana

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